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Pernambuco

Condenado. Depois, acordo: o novo capítulo do caso Thiago Paes

Advogados do vereador e do idoso afirmam que as obrigações do acordo foram cumpridas e que não existe pendência entre as partes. A nota não informa valor nem data; as bases públicas consultadas ainda não exibem a extinção da fase de cobrança.

Condenado. Depois, acordo: o novo capítulo do caso Thiago Paes
Imagem encaminhada à redação.

Uma resposta chegou à redação.

Os advogados de Thiago Paes Espíndola e do idoso que o processou divulgaram, nesta segunda-feira (24), uma nota conjunta. O documento afirma que houve acordo, que as obrigações estabelecidas foram cumpridas e que não existe mais pendência entre as partes.

Esse é o fato novo. E ele muda a resposta para a única pergunta que O Contraditório havia deixado aberta na reportagem publicada no domingo: houve pagamento ou acordo depois do último ato público do processo?

Agora, segundo a nota assinada no PDF pelos advogados dos dois lados, ambas as partes consideram o episódio encerrado.

O documento comunica um fato posterior à sentença: a controvérsia foi resolvida por acordo, as obrigações ajustadas foram cumpridas e a questão está quitada. Isso completa a cronologia, mas não substitui os atos judiciais que vieram antes.

O que os documentos mostram é uma sequência sem contradição: primeiro veio a condenação definitiva e a cobrança; depois, a nota conjunta informou o acordo e a quitação. O fato novo encerra a pendência, mas não desmente o que a Justiça decidiu.

É preciso colocar os dois documentos sobre a mesa. A nota diz como o caso terminou entre as partes. A sentença mostra como ele chegou até ali.

O que a nota resolve

A nota foi assinada por Abdênago Revoredo Neto, advogado de Marcionilo Ribeiro Guimarães, e João Paulo Barros de Vasconcelos, advogado de Thiago Paes Espíndola.

Ela afirma quatro coisas objetivas:

  • as partes celebraram um acordo;
  • as obrigações ajustadas foram cumpridas;
  • a questão está quitada;
  • não resta pendência entre os envolvidos.

O Contraditório registra essas quatro afirmações como o posicionamento conjunto dos dois lados. A reportagem anterior foi cuidadosa justamente porque os documentos públicos não permitiam afirmar nem que a dívida continuava aberta, nem que havia sido paga depois de julho.

O texto publicado dizia, com todas as letras: “Pode continuar. Pode ter havido pagamento posterior. O documento público disponível não permite escolher uma dessas duas respostas.”

Com a nota, essa lacuna foi fechada: os advogados informam que houve composição e quitação. Esse é o estado atual comunicado por quem representa as partes no acordo.

O que a nota não muda

A nota comunica um fato posterior e não apresenta pedido de revisão ou contestação dos atos judiciais anteriores. Esses fatos permanecem registrados na sentença e nos demais atos do processo.

A sentença foi assinada em 3 de dezembro de 2025 pelo juiz Marcos Antonio Tenório. Nela, o magistrado escreveu que o comprovante do Pix demonstrava de forma inequívoca a transferência. Registrou que o contrato do consignado confirmava a origem do dinheiro. E afirmou que a prova documental era robusta e não havia sido derrubada por nenhum elemento contrário.

Segundo a decisão, o idoso fez um empréstimo consignado, transferiu R$ 10 mil por Pix para Thiago Paes e apresentou prova do compromisso de devolução. O processo registra ainda que Thiago não compareceu à audiência de conciliação de 20 de agosto de 2025, apesar de intimado. A ausência levou à revelia, situação em que o réu não apresenta defesa no momento processual previsto.

Thiago foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, com aplicação da taxa Selic desde 28 de setembro de 2023 até o pagamento.

📄 Leia a sentença na íntegra

Decisão de quatro páginas. Cópia pública com os dados pessoais do idoso protegidos.

⬇ Baixar a sentença (PDF)

O processo transitou em julgado em 30 de janeiro de 2026. Em português claro: a fase de discutir aquela condenação terminou.

📄 Leia a intimação da sentença

Ato oficial que reproduz a decisão e informa o prazo que existia para recurso.

⬇ Baixar a intimação (PDF)

Após o trânsito em julgado, o credor apresentou pedido de cumprimento. Em maio, o Juizado determinou a intimação para pagamento do valor atualizado e previu multa, honorários e bloqueio bancário para a hipótese de falta de pagamento no prazo.

📄 Leia o despacho da cobrança

Documento de duas páginas que autorizou o início do cumprimento da sentença.

⬇ Baixar o despacho (PDF)

Em julho, o credor foi intimado a apresentar uma nova planilha da dívida e dizer como pretendia continuar.

📄 Leia a última intimação pública localizada

Ato de 14 de julho de 2026 que mandou atualizar a dívida antes do acordo agora informado.

⬇ Baixar a intimação de julho (PDF)

Foi esse o último ato público localizado antes da nota.

Segundo a nota, o acordo satisfez a pendência entre as partes. A sentença não desaparece do histórico processual. Já a extinção formal da fase de cumprimento depende de decisão judicial, ainda não localizada nas bases abertas consultadas.

O que a nota não detalha

A nota informa que houve acordo, mas não conta os termos.

Não diz quando ele foi assinado. Não informa quanto foi pago. Não esclarece se o valor acertado corresponde aos R$ 15 mil da condenação, à quantia atualizada pela Selic ou a outro montante livremente negociado. Também não diz se o acordo já foi levado ao processo.

Esses detalhes pertencem às partes e podem ter cláusulas de confidencialidade. O Contraditório não vai inventá-los.

A nota também não apresenta uma explicação para a ausência de Thiago Paes na audiência de conciliação, fato registrado no processo, nem trata do compromisso de devolução até dezembro de 2023 descrito na sentença. O documento foi escrito para comunicar o encerramento posterior da controvérsia, não para reconstituir o que ocorreu antes do acordo.

Isso não reduz o valor do fato novo. Apenas separa duas etapas: o que a Justiça decidiu e a forma como as partes resolveram a pendência depois.

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A informação não veio do idoso

A nota faz um esclarecimento que merece registro integral. Diz que as informações levadas à imprensa não partiram de nenhuma das partes, “especialmente” de Marcionilo Ribeiro Guimarães, que deseja preservar a própria privacidade.

O Contraditório nunca afirmou que o idoso entregou o caso à reportagem.

A apuração começou com um documento encaminhado à redação. Depois disso, o trabalho foi independente: a reportagem conferiu a sentença no PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco, baixou os atos posteriores, consultou o Diário de Justiça pelo número exato e reconstruiu a movimentação na base nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Os quatro documentos judiciais estão disponíveis na reportagem original para qualquer leitor baixar e conferir.

A fonte dos fatos publicados foi o processo público. Não o idoso.

“Uso político” e interesse jornalístico

A nota diz ainda que qualquer “uso indevido e político” do caso não tem autorização das partes.

Essa posição também fica registrada.

O Contraditório não publica a nota como material de campanha, não fala em nome do idoso e não pede voto contra ou a favor de ninguém. Publica porque Thiago Paes é vereador de Garanhuns e candidato a deputado estadual. Quem exerce mandato e pede ao eleitor um novo mandato está sujeito ao exame público de atos documentados — inclusive quando o fato novo lhe é favorável.

Por isso a quitação recebe o mesmo tratamento documental dado à condenação: a nota entra na íntegra e os atos do processo permanecem disponíveis para conferência.

Entenda sem juridiquês

Há duas coisas diferentes nesta história.

A condenação é a decisão definitiva que reconheceu a obrigação de pagar e os danos causados naquele momento. Ela continua existindo como ato judicial e como parte da história do processo.

A quitação é o fato posterior informado pelos advogados. Segundo a nota, o acordo satisfez as obrigações ajustadas e encerrou a pendência entre as partes.

O Código de Processo Civil diz que a execução acaba quando a obrigação é satisfeita. Também diz que a extinção da execução ou da fase de cumprimento só produz efeito quando declarada por sentença.

Na consulta feita na noite desta segunda-feira, as bases públicas do Conselho Nacional de Justiça ainda não exibiam o acordo nem uma decisão de extinção. O Diário de Justiça continuava com três publicações, a última de 15 de julho. O DataJud ainda parava em 10 de julho.

Isso não desmente a nota. Mostra apenas que o fato novo informado pelas partes ainda não apareceu no registro oficial aberto consultado pela reportagem.

Se houver ato público posterior, ele será acrescentado.

A nota na íntegra

NOTA OFICIAL

Os advogados representantes do Sr. Marcionilo Ribeiro Guimarães e do Sr. Thiago Paes Espíndola vêm, conjuntamente, a público informar que a controvérsia existente entre as partes foi integralmente solucionada de forma amigável e consensual.

Após tratativas conduzidas pelos respectivos patronos, as partes celebraram instrumento de acordo, mediante o qual foram ajustadas e cumpridas as obrigações estabelecidas, encontrando-se a questão devidamente quitada e solucionada.

O acordo celebrado representa a livre manifestação de vontade das partes e põe fim à controvérsia que deu origem à demanda judicial, não subsistindo, em razão dos fatos objeto do referido litígio, qualquer pendência entre os envolvidos.

As partes e seus respectivos advogados destacam que a solução consensual foi construída mediante diálogo, respeito mútuo e boa-fé, privilegiando-se a composição amigável e o encerramento definitivo da questão.

Esclarecem, ainda, que as informações veiculadas na mídia acerca do assunto não partiram de nenhuma das partes, especialmente do Sr. Marcionilo Ribeiro Guimarães, que preza pela sua privacidade e pelo respeito no tocante à relação entre os envolvidos.

Dessa forma, para fins de esclarecimento público, fica registrado que o assunto encontra-se resolvido entre as partes, que optaram pela composição e pela superação da controvérsia e qualquer uso indevido e político sobre o ocorrido não tem autorização de ambas as partes.

Por fim, ambas as partes consideram o episódio encerrado, não havendo interesse na continuidade de discussões públicas acerca dos fatos que deram origem à demanda.

Garanhuns/PE, 24 de agosto de 2026.

Abdênago Revoredo Neto OAB/PE nº 57.532 ADVOGADO DE MARCIONILO RIBEIRO GUIMARÃES

João Paulo Barros de Vasconcelos OAB/PE nº 48660 ADVOGADO DE THIAGO PAES ESPÍNDOLA

📄 Leia a nota oficial na íntegra

Documento conjunto de uma página, datado de 24 de agosto de 2026 e assinado pelos advogados das duas partes.

⬇ Baixar a nota oficial (PDF)

O que fica

Segundo a nota conjunta, o acordo encerrou a pendência entre as partes. A sentença e a cobrança anteriores continuam registradas na história do processo.

Não se trata de absolvição, porque este nunca foi um processo criminal. Também não se trata de reforma da sentença. Trata-se da solução posterior de uma obrigação reconhecida pela Justiça.

Como apuramos

Lemos a nota integralmente e conferimos a página renderizada, os nomes, as inscrições da OAB e os dois campos de assinatura digital incorporados ao PDF. Depois voltamos à matéria publicada no domingo e relemos os quatro atos judiciais preservados: sentença, intimação, despacho de cumprimento e intimação para atualização da dívida.

Na noite desta segunda-feira, consultamos novamente o processo pelo número exato no DataJud e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O primeiro continuava atualizado até 10 de julho. O segundo devolveu as mesmas três publicações, sem ato posterior a 15 de julho e com a paginação completa. Também reconferimos na Câmara de Garanhuns o mandato de Thiago Paes e, no sistema ao vivo do TSE, sua candidatura a deputado estadual pelo PL, ainda com a situação “aguardando julgamento”.

A reportagem publica a nota integral porque ela é o contraditório formal e traz um fato favorável relevante: a quitação informada pelos dois lados. Os termos financeiros do acordo não foram divulgados. Por isso, não afirmamos qual valor foi pago nem em que data.

Fontes principais


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