MP pede suspensão de contrato com banca de advogado dos perfis pró-João
A contratação da Saúde de Garanhuns, já documentada pelo Contraditório, é contestada por tarefas que o MP atribui à Procuradoria. A apuração voltou aos documentos para entender o motivo da ação, conferir as contas e examinar a justificativa original da Prefeitura.

O que os documentos mostram
O contrato de R$ 180 mil da Saúde de Garanhuns com a Rocha & Pinto Advogados Associados ganhou um novo desdobramento: o Ministério Público de Pernambuco pede à Justiça que suspenda sua execução e seus pagamentos. É o mesmo contrato que levou O Contraditório aos contratos públicos do escritório de Celso Rocha, advogado que apareceu em processos envolvendo perfis favoráveis a João Campos e acusações contra Raquel Lyra.
A razão apresentada pelo MP é concreta. A Prefeitura já tem Procuradoria, com advogados encarregados de orientar a administração. A Promotoria sustenta que o escritório foi contratado para tarefas rotineiras dessa estrutura, sem demonstração suficiente de que seria necessário pagar uma equipe de fora.
O que os documentos mostram é uma controvérsia sobre a necessidade da contratação, acompanhada de um problema de transparência que persiste: a cópia do contrato oferecida pelo município continua incompleta. A Saúde registrou argumentos para contratar. A nova ação contesta se esses argumentos sustentam a escolha.
Para entender o avanço, retomamos a sequência publicada, lemos a petição e confrontamos seu conteúdo com o procedimento do MP, as leis municipais, o quadro de pessoal e os registros de despesa. O pedido de suspensão está documentado. Uma decisão que o conceda ainda depende de confirmação.
O contrato que já estava na série
Na reportagem A engrenagem pró-João, publicada no fim de agosto, mostramos que Celso aparecia em atos envolvendo pelo menos 12 dos 18 nomes citados numa notícia-crime apresentada pelo PSD. Os vínculos processuais tinham graus diferentes; a documentação permitia identificar a atuação do advogado e investigar sua estrutura profissional.
Foi o contrato da Saúde que forneceu a entrada para esse caminho: o CNPJ da sociedade. A partir dele, a apuração identificou vínculos contratuais com prefeituras e câmaras e confrontou os documentos com as funções públicas dos sócios. Celso constava na folha da Câmara do Recife examinada naquela reportagem. Américo Oliveira Pinto Neto, seu sócio, havia dirigido uma unidade jurídica da Saúde do Recife.
Essa descoberta fazia parte de uma cobertura maior. Primeiro, seguimos a circulação das publicações e a identificação de responsáveis por perfis. Depois vieram a defesa comum, os contratos e a publicidade. A reportagem João ficou atrás. Marília e Raquel viraram alvo. ampliou o exame para a repetição dos ataques e os vínculos políticos e funcionais encontrados nos documentos.
Nos capítulos mais recentes, confrontamos a fala de João sobre os cartazes com a informação da Prefeitura do Recife e acompanhamos o pedido do Bastidor.PE para proteger suas fontes. São desdobramentos da mesma cobertura, cada um com seus próprios documentos e personagens.
Agora voltamos à ponta de Garanhuns. A conexão comprovada é o escritório e o contrato já identificado. A petição do MP não atribui a essa contratação o financiamento dos ataques ou das defesas eleitorais. A pergunta sobre quem contratou e pagou cada atuação de Celso continua dependendo dos respectivos documentos de contratação e pagamento.
O que motivou a ação
A petição informa que a apuração começou com uma representação do vereador Ruber Ivo Neto — uma comunicação ao Ministério Público para que examinasse a contratação. O procedimento é conduzido pela segunda Promotoria de Defesa da Cidadania de Garanhuns.
O registro público do próprio MP confirma Ruber e a Procuradoria municipal como interessados e mostra movimentações desde 12 de agosto. Há despachos e juntadas de informações antes do registro de ajuizamento, isto é, de apresentação da ação. O procedimento, portanto, já existia antes da nossa reportagem sobre a banca.
O promotor Bruno Miquelão Gottardi, cujo nome consta ao final da petição, questiona a contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde. O instrumento é datado de junho e prevê assessoria jurídica durante um ano, a R$ 15 mil por mês.
O serviço inclui orientação em contratações públicas, acompanhamento de procedimentos administrativos disciplinares e apoio ao cumprimento das normas da administração. São atividades que exigem conhecimento jurídico. A discussão levantada pelo MP é por que precisariam de uma banca externa, diante das atribuições e da estrutura da Procuradoria municipal.
Na petição, a Promotoria sustenta que faltam elementos concretos para demonstrar a incapacidade da equipe pública de atender à demanda. Também menciona aprovados em concurso que poderiam reforçar a estrutura e critica a contratação sem disputa entre fornecedores.
O MP combina esses argumentos com os pagamentos que afirma já terem ocorrido e com a divulgação incompleta do contrato. É esse conjunto que fundamenta o pedido para interromper a execução antes do julgamento definitivo.
A Prefeitura registrou uma justificativa. O MP contesta sua suficiência
Voltamos à ficha oficial da contratação. Ela reúne o termo de referência, a justificativa de escolha e preço, um parecer jurídico e a cópia do contrato. Esses documentos permitem conhecer a posição da administração quando decidiu contratar.
A Saúde alegou insuficiência de pessoal especializado na própria secretaria, complexidade das demandas e qualificação da banca. Defendeu a necessidade de acompanhamento jurídico para reduzir riscos nas decisões administrativas e no cumprimento das regras que alcançam a área.
Para justificar o preço, o documento afirmou que a pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas não havia encontrado serviços semelhantes. Recorreu à tabela de honorários da OAB de Pernambuco como referência auxiliar e apresentou o valor proposto pelo escritório como inferior ao parâmetro escolhido.
O parecer da Procuradoria, também de junho, foi favorável à possibilidade jurídica da contratação. Ressalvou, porém, que não examinava sua conveniência nem os aspectos técnicos e econômicos. Em outras palavras: o parecer analisou o caminho jurídico adotado; não substitui a demonstração da demanda, do preço e da capacidade disponível.
Essa é a diferença que precisa ser resolvida nos documentos. A Saúde afirma que lhe falta pessoal especializado. O MP cobra a demonstração de que a estrutura jurídica do município não poderia realizar o trabalho. Uma declaração sobre a secretaria e uma avaliação da Procuradoria inteira não medem necessariamente a mesma coisa.
Há ainda um ponto relevante na legislação. A lei municipal que organiza a Procuradoria atribui tarefas aos procuradores, mas também admite, excepcionalmente e sob condições, a contratação de advogados ou sociedades de advocacia. Exige justificativa e características específicas do serviço e da qualificação profissional.
Portanto, a existência da Procuradoria não funciona, sozinha, como proibição absoluta de contratar. A questão é se este serviço atende às condições para a exceção e se isso foi demonstrado no processo administrativo. A petição sustenta que não.
Os argumentos da Prefeitura descritos aqui são os que ela registrou ao contratar, em junho. Não são uma resposta nova à ação de setembro.
📄 Leia a justificativa da contratação
Documento disponibilizado pela Prefeitura, com os argumentos para escolher o escritório e justificar o preço.
O quadro de pessoal ajuda a conferir o argumento
A consulta municipal da lotação Procuradoria, referente a agosto, mostrou três procuradores efetivos e um procurador-geral. Essa parte coincide com a estrutura central descrita pelo MP.
O mesmo resultado exibiu outros 27 comissionados e três temporários. A petição menciona mais de trinta comissionados. No recorte público consultado, os demais integrantes da equipe não pertencem todos à mesma categoria de vínculo.
A diferença precisa ser registrada, com seu limite. A lista de pessoal não informa, por si, quantos desses servidores podem exercer cada tarefa jurídica, sua carga real de trabalho ou a disponibilidade para atender à Saúde. Também não permite confirmar a afirmação da petição sobre a inscrição profissional da maior parte da equipe.
Para provar que a contratação era necessária — ou que repetia um serviço já disponível —, é preciso confrontar as demandas, as atribuições e o trabalho efetivamente distribuído. A contagem de servidores é uma parte desse exame.
O contrato continua com páginas faltando
Esse problema já havia aparecido na nossa investigação. Na nova conferência, o PDF disponibilizado pelo município continuava com cinco páginas físicas, numeradas 1, 3, 5, 7 e 9. A sequência indica páginas intermediárias ausentes e impede a leitura de todas as cláusulas e assinaturas.
O valor e o prazo podem ser confrontados com o termo de referência e a justificativa. Isso não substitui a obrigação de oferecer o instrumento completo para consulta.
A ficha apresenta outra dificuldade: o arquivo anunciado como homologação — o ato que confirma o resultado da contratação — repete o conteúdo da justificativa de escolha e preço. A comparação do texto, retirados os endereços acrescentados pelo sistema, confirmou a repetição.
O parecer faz referência a um Estudo Técnico Preliminar, documento que deve ajudar a explicar o problema, as alternativas e a solução escolhida. Esse estudo não estava entre os anexos recuperados na ficha pública examinada. A referência indica que ele deve ser buscado no processo; não permite conhecer seu conteúdo.
O MP pede que o contrato seja publicado integralmente nos portais de transparência. A conferência independente mostra por que esse pedido importa: o cidadão ainda não consegue ler, naquele arquivo municipal, tudo o que a Saúde e a banca pactuaram.
Há uma diferença nas contas que precisa ser explicada
A petição afirma que houve duas parcelas pagas, somando R$ 30 mil, e atribui a informação ao Tribunal de Contas de Pernambuco. A base consultada pelo Contraditório mostrou outro retrato.
No detalhamento do TCE, reconsultado na madrugada desta quinta-feira, havia um pagamento de R$ 11,5 mil, datado de julho. As duas liquidações — etapas em que a administração reconhece a despesa após a conferência documental — somavam R$ 26,5 mil.
O registro consolidado obtido na noite anterior apresentava R$ 30 mil empenhados, isto é, comprometidos no orçamento. Esse valor não equivale automaticamente a dinheiro que saiu da conta pública. O contrato anual, o compromisso orçamentário, a despesa reconhecida e o pagamento são medidas diferentes.
A consulta foi refeita pelo identificador do mesmo empenho e do Fundo de Saúde. O resultado não certifica que todos os pagamentos realizados até hoje estejam carregados no TCE. Sem o anexo usado pelo MP e as ordens de pagamento — também não recuperadas na consulta municipal adicional —, a diferença permanece aberta. Ela não permite declarar que a Promotoria errou.
O MP também usa um vencimento inicial de procurador como parâmetro para eventual abatimento no ressarcimento que pede. A referência de R$ 7 mil corresponde ao concurso anterior; a lei municipal promulgada neste ano elevou o vencimento-base inicial para R$ 7,7 mil, com efeitos desde julho. Essa atualização importa para o parâmetro, mas comparar salário isolado com contrato de serviços não estabelece, por si, o tamanho de um dano.
O que o MP pede — e o que já existe na Justiça
A petição indica como réus o Município, o Fundo Municipal de Saúde, a secretária Catarina Fábia Tenório Ferro e a sociedade Rocha & Pinto Advogados Associados. Celso e Américo são mencionados como representantes da empresa.
O pedido urgente é suspender o contrato e seus pagamentos. Para eventual descumprimento da ordem, o MP requer multa diária pessoal de pelo menos R$ 50 mil à secretária. Também pede a publicação integral do instrumento.
No julgamento final, pretende anular a contratação e obter ressarcimento da secretária e do escritório, com apuração dos valores e das condições de eventual abatimento. São pedidos da parte autora. A multa não está aplicada, e a petição não é uma condenação.
O portal do MP registra o ajuizamento em 8 de setembro; a cópia da petição obtida pela reportagem traz a data de 9 de setembro. Sem o recibo judicial, mantemos as duas informações como aparecem nas respectivas fontes. A consulta examinada no TJPE ainda não permitiu certificar o número da nova ação nem uma decisão sobre a suspensão.
Há um contexto local para a iniciativa. A petição cita outras ações sobre contratação de serviços jurídicos em Garanhuns. Conferimos os três processos: eles envolvem outros escritórios. Em um deles, relacionado ao instituto municipal de previdência, a decisão disponível proibiu pagamentos de um contrato de compensação previdenciária — acerto financeiro entre regimes de aposentadoria.
Essa decisão ajuda a entender a discussão sobre serviços que poderiam ser realizados pela estrutura pública. Seu contrato, suas provas e seu objeto são próprios; o resultado não pode ser transferido para a Rocha & Pinto.
Também confirmamos um desdobramento de outro contrato da própria banca já citado na série, o da Prefeitura de Abreu e Lima. A consulta judicial mostra uma ação de nulidade e ressarcimento distribuída em fevereiro. A decisão disponível determinou a citação dos réus, e o andamento registra apresentação de defesa. Não julgou a validade do contrato nem ordenou devolução de dinheiro.
Esse processo é da Prefeitura de Abreu e Lima. Não deve ser confundido com o contrato da Câmara do mesmo município, também identificado na investigação anterior.
Entenda sem juridiquês
A contratação de Garanhuns foi feita por inexigibilidade: a administração adotou uma hipótese legal de contratação sem competição entre fornecedores. Isso exige demonstrar por que o caso atende às condições da lei. O MP contesta essa demonstração.
A ação civil pública é o instrumento usado para pedir proteção do patrimônio público. A liminar solicitada seria uma medida provisória para interromper a execução e os pagamentos enquanto o processo é examinado. A decisão final, após a defesa e a análise das provas, é outra etapa.
Os documentos que ainda precisam aparecer
O registro do MP permite identificar a origem e a tramitação da apuração, mas não oferece a íntegra da representação de Ruber nem os anexos que instruíram a conclusão da Promotoria. Também faltam, no material público recuperado, o contrato com todas as páginas, o estudo técnico citado, a demonstração da carga de trabalho e a documentação capaz de conciliar os pagamentos.
A alegação sobre o concurso depende ainda dos atos que comprovem sua validade e a situação das nomeações. Para examinar a execução contratual, são necessários os serviços entregues pelo escritório e os documentos que atestaram seu recebimento. Essas ausências delimitam o que já é possível concluir.
Até o fechamento da apuração, o material reunido não incluía manifestação nova da Prefeitura, da secretária ou do escritório sobre a ação. O contraponto administrativo apresentado é a justificativa da contratação.
O que fica
O novo passo está no contrato que a série já havia identificado. A Promotoria pede que a Justiça interrompa a contratação e examine se a Saúde demonstrou necessidade de pagar a banca, diante da estrutura jurídica do município. A Prefeitura registrou sua justificativa; a documentação pública disponível permite confrontá-la, mas continua sem oferecer o processo completo.
A investigação passa, agora, pela prova do trabalho necessário, do trabalho entregue e do dinheiro efetivamente pago. São documentos capazes de esclarecer a controvérsia de Garanhuns. A pergunta sobre quem custeou as defesas dos perfis permanece aberta e exige sua própria trilha de pagamento.
Como apuramos
Retomamos os textos efetivamente publicados e seus documentos, incluindo os antecedentes sobre as acusações contra o Hospital Perpétuo Socorro, a série sobre perfis, defesa e contratos e os desdobramentos dos cartazes e do Bastidor.PE. Conferimos títulos, datas e versões no próprio site em 10 de setembro. Essa retomada identifica o histórico da cobertura; não substitui a atualização de cada processo mencionado em matérias anteriores.
Lemos as 19 páginas da cópia da petição datada de 9 de setembro, preservamos o arquivo e confrontamos suas alegações com fontes oficiais. A cópia não contém número judicial próprio ou recibo de distribuição verificável. O registro de ajuizamento foi conferido separadamente no portal do MPPE, na Notícia de Fato 02090.000.653/2026, e reconsultado em 10 de setembro, às 4h12: os mesmos 14 movimentos. A origem atribuída a Ruber consta na página 2; os pedidos finais, nas páginas 18 e 19.
Na Prefeitura, examinamos os anexos do processo administrativo 013/2026, inexigibilidade 010/2026, contrato 016/2026/SECP/ADM. Consultamos a legislação que organiza a Procuradoria e a lei salarial promulgada, além do quadro de pessoal de agosto. O resultado da lotação tinha uma única página completa, com 34 registros. A contagem não constitui avaliação de capacidade de trabalho.
No TCE, cruzamos o CNPJ 44.263.894/0001-88 com o empenho 0001175, identificador 13042481, unidade gestora 247, exercício 2026. O detalhe de pagamento foi reconsultado às 4h03 de 10 de setembro, horário de Brasília, com um registro; o de liquidações apresentou dois. O consolidado referido foi obtido em 9 de setembro. A data da consulta não é a data de atualização integral da contabilidade municipal.
No TJPE, examinamos na noite de 9 de setembro os processos de Garanhuns 0006290-12.2026.8.17.2640, 0006018-18.2026.8.17.2640 e 0005701-20.2026.8.17.2640 e a ação 0000664-80.2026.8.17.2100, de Abreu e Lima. A nova tentativa de consulta, na madrugada de 10 de setembro, não forneceu resultado utilizável para atualizar esse quadro. O estado judicial descrito corresponde aos atos acessíveis na consulta anterior, sem certificação exaustiva de recursos posteriores.
Fontes principais
- MPPE — consulta do procedimento e dos movimentos.
- Prefeitura — ficha da contratação e anexos.
- Documento: justificativa de escolha e preço, PDF.
- Documento: termo de referência, PDF.
- Documento: parecer jurídico municipal, PDF.
- Documento: cópia do contrato disponível no município, com páginas ausentes, PDF.
- Lei 5.148/2023 — organização da Procuradoria, artigo 6º e parágrafos, PDF.
- Lei 5.473/2026 — vencimentos dos procuradores, PDF.
- Prefeitura — consulta do quadro de servidores.
- TCE — pagamento detalhado do empenho.
- TJPE — consulta processual.
- TJPE — ação sobre o contrato da Prefeitura de Abreu e Lima.
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