Condenação de Alcindo por ameaça continua valendo, mas ainda não é definitiva; STF julga recurso da defesa em agosto
Documentos obtidos por O Contraditório mostram que o habeas corpus foi negado pelo TJPE e a ação voltou a tramitar. Apesar disso, ainda não houve trânsito em julgado: um agravo da defesa está pautado no Supremo para agosto. Na Câmara, uma tentativa de abrir investigação contra Alcindo foi arquivada, enquanto o processo político contra Ruber Neto permanece suspenso por ordem judicial.
A condenação do vereador de Garanhuns Alcindo Correia (PSB) por ameaçar o também vereador Ruber Neto (PSD) permanece válida após uma nova derrota da defesa no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em julgamento realizado no dia 9 de julho, a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru negou, por unanimidade, o habeas corpus que tentava anular o processo sob o argumento de que não teria sido oferecido um Acordo de Não Persecução Penal, o ANPP.
A decisão revogou uma liminar que havia suspendido temporariamente o processo e determinou a retomada da ação criminal nº 0001347-62.2023.8.17.8231. O acórdão foi relatado pelo desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira e acompanhado pelos desembargadores Evanildo Coelho de Araújo Filho e Paulo Victor Vasconcelos de Almeida.
Isso, porém, não encerrou o caso. Ao contrário do que uma leitura isolada da negativa do habeas corpus pode sugerir, a condenação ainda não transitou em julgado. No Supremo Tribunal Federal, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.603.046 está pautado para julgamento virtual pela Segunda Turma entre 7 e 18 de agosto de 2026.
Em termos diretos: Alcindo continua condenado, mas a decisão ainda não é definitiva.

O que originou a condenação
O processo começou por mensagens privadas enviadas por Alcindo a Ruber pelo Instagram em 21 de julho de 2022, depois de uma publicação política considerada ofensiva pelo então vereador. Entre as mensagens reproduzidas no acórdão está a promessa de dar uma “pisa no meio da rua”.
Alcindo admitiu ter enviado as mensagens tanto na fase policial quanto em juízo. Alegou, entretanto, que agiu “de cabeça quente”, em resposta a uma provocação, e que não pretendia cumprir a ameaça.
A Justiça rejeitou essa versão como causa de absolvição. A sentença afirmou que os registros das mensagens, a confissão e o depoimento da vítima comprovaram materialidade e autoria. Também afastou a imunidade parlamentar por entender que a ameaça ocorreu de forma privada, sem relação com a atividade legislativa.
Em 20 de dezembro de 2023, a juíza Karla Fabíola Rafael Peixoto Dantas condenou Alcindo pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. A pena foi fixada em dois meses de detenção, em regime aberto, e substituída por prestação pecuniária de cinco salários mínimos da época dos fatos, destinada a Ruber ou, por opção dele, a entidade beneficente.
A sentença determinou que o Tribunal Regional Eleitoral e a Câmara de Garanhuns fossem comunicados para as providências cabíveis somente depois do trânsito em julgado.
Condenação mantida e tese do ANPP rejeitada
Em 18 de junho de 2025, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Garanhuns manteve a condenação por unanimidade. A relatora, juíza Alyne Dionísio Barbosa Padilha, considerou as mensagens aptas a provocar temor e rejeitou as teses de ausência de intenção, reação em momento de raiva e legítima defesa da honra.
📄 Leia a sentença e o acórdão na íntegra
O O Contraditório disponibiliza a sentença de primeiro grau (5 páginas) e o acórdão que manteve a condenação (9 páginas).
A defesa apresentou embargos de declaração e passou a sustentar que o Ministério Público deveria ter analisado a possibilidade de ANPP. Os embargos foram rejeitados em 9 de outubro de 2025.
Os magistrados entenderam que a discussão sobre o acordo não havia sido apresentada no recurso anterior e foi levantada tardiamente. Também apontaram que Alcindo recusou uma proposta de transação penal em setembro de 2023, quando, assistido por advogado, declarou que pretendia provar a inocência e não tinha interesse nos benefícios legais.
Há aqui uma diferença importante entre o que foi divulgado politicamente e o que está escrito no acórdão. Em nota pública, a assessoria de Alcindo afirmou que o Ministério Público teria reconhecido uma “nulidade absoluta” no processo. O documento judicial registra uma posição mais restrita: o Ministério Público opinou inicialmente pelo não conhecimento dos embargos, por considerar que o pedido de ANPP era um argumento novo, apresentado fora do momento processual correto — o que a Justiça chama de “inovação recursal” —, e apenas de forma subsidiária ponderou que os autos poderiam retornar à origem para análise da viabilidade do acordo.
Depois disso, a Turma Recursal concluiu que o ANPP não era aplicável. O fundamento central foi que o crime de ameaça tramita no Juizado Especial e admite transação penal; nessa hipótese, o artigo 28-A do Código de Processo Penal impede o ANPP. Esse mesmo entendimento foi repetido no habeas corpus julgado em julho de 2026. A Procuradoria de Justiça, nessa nova ação, opinou pela negativa do pedido da defesa.
Entenda sem juridiquês: o que são transação penal e ANPP
O nome correto é Acordo de Não Persecução Penal. Em linhas simples, o ANPP é uma saída negociada para determinados crimes: antes de levar a acusação adiante, o Ministério Público pode propor condições ao investigado. A lei exige, entre outros pontos, confissão formal, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos. Se o acordo for homologado e integralmente cumprido, a punibilidade é extinta; se for descumprido, o processo pode seguir. Não se trata de absolvição nem de declaração de inocência.
A transação penal é outro instituto. Ela é voltada às infrações de menor potencial ofensivo, julgadas no Juizado Especial Criminal, e permite o cumprimento imediato de uma pena restritiva de direitos ou multa, sem condenação criminal. O artigo 28-A do Código de Processo Penal exclui o ANPP quando for cabível a transação penal.
No processo de Alcindo, a transação penal foi oferecida em setembro de 2023. Assistido por advogado, ele recusou a proposta e declarou que queria provar a inocência. Mais tarde, a defesa pediu a análise do ANPP. A Turma Recursal e o colegiado que julgou o habeas corpus rejeitaram a tese, principalmente porque a transação penal já era cabível e havia sido recusada. O habeas corpus acrescentou outro fundamento: a grave ameaça é elemento do próprio crime de ameaça. A defesa discorda dessa interpretação e levou a discussão aos recursos posteriores.
📄 Confira os documentos sobre o ANPP
Leia o acórdão dos embargos de declaração (15 páginas) e o habeas corpus julgado em julho de 2026 (25 páginas).
O que o STF decidiu — e o que ainda não decidiu
Em fevereiro de 2026, a Turma Recursal de Pernambuco barrou a subida do recurso extraordinário. A defesa apresentou agravo, levando o caso ao STF.
Em decisão monocrática datada de 17 de maio, o ministro Nunes Marques negou provimento ao agravo. O ministro não reexaminou as mensagens nem declarou se Alcindo deveria ser absolvido ou se teria direito ao ANPP. A decisão foi processual: segundo o relator, as questões constitucionais não haviam sido discutidas no momento adequado nas instâncias anteriores, faltando o chamado prequestionamento.
A defesa recorreu novamente em 28 de maio, por meio de agravo regimental. O recurso será analisado pela Segunda Turma do STF em sessão virtual marcada para o período de 7 a 18 de agosto. Portanto, até 16 de julho de 2026, não existe decisão final do Supremo nem trânsito em julgado confirmado.
O julgamento de agosto não será uma nova ação penal nem uma segunda condenação. Os ministros analisarão o agravo regimental contra a decisão individual de Nunes Marques. Se a Segunda Turma negar o recurso, a condenação ficará mais próxima de se tornar definitiva, mas Alcindo não perderá o mandato automaticamente no minuto em que terminar a sessão. Será necessário aguardar a publicação do acórdão, a solução de eventual recurso interno cabível e, principalmente, a certidão de trânsito em julgado no processo.
📄 Leia as decisões do recurso no STF
Estão disponíveis a decisão que barrou o recurso extraordinário na origem (4 páginas) e a decisão individual do ministro Nunes Marques (3 páginas).
O mandato de Alcindo
Sem trânsito em julgado, não há, até agora, perda do mandato pela via da condenação criminal. A Lei Orgânica de Garanhuns, no artigo 16, inciso VI, e o Regimento Interno da Câmara, no artigo 32, inciso VI, exigem condenação penal com eficácia de coisa julgada — isto é, uma decisão definitiva.
Se a Segunda Turma negar o recurso, quem decide sobre o mandato?
A resposta documental tem duas etapas:
- A negativa do agravo pela Segunda Turma não retira o mandato imediatamente. É preciso saber se ainda haverá recurso interno e aguardar a certificação do trânsito em julgado.
- Depois do trânsito em julgado, o plenário não vota se concorda ou não com a condenação. Nessa hipótese específica, a Lei Orgânica determina, no artigo 16, parágrafo 3º, que a perda seja declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de um de seus integrantes ou de partido representado na Casa. O Regimento repete a regra no artigo 32, parágrafo 2º. O presidente da Câmara também tem competência regimental para declarar a perda e a vacância nos casos previstos em lei.
Isso significa que, havendo condenação criminal definitiva, a Mesa não recebe poder para refazer o julgamento, absolver Alcindo ou submeter a sentença à concordância política dos vereadores. Seu ato é de declaração e formalização da consequência prevista nas normas locais. A ampla defesa continua assegurada pelo artigo 16, parágrafo 4º, da Lei Orgânica, inclusive quanto à regularidade do procedimento e à existência do próprio trânsito em julgado; ela não transforma, porém, a condenação definitiva em uma nova votação sobre culpa ou inocência.
A Constituição Federal reforça essa conclusão. O artigo 15, inciso III, prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado. O STF já assentou, no Tema 370, que essa suspensão também ocorre quando a pena de prisão é substituída por pena restritiva de direitos. Portanto, o fato de a pena de Alcindo ter sido convertida em prestação pecuniária não afasta, por si só, a consequência constitucional depois de uma eventual decisão definitiva.
Em uma frase: se a Segunda Turma negar o agravo, Alcindo ainda não perde o mandato naquele instante; se e quando o processo transitar em julgado, a perda pela via criminal será declarada pela Mesa da Câmara, sem uma votação do plenário para aceitar ou rejeitar a condenação.
📄 Confira as regras sobre a perda do mandato
O O Contraditório disponibiliza a Lei Orgânica de Garanhuns (60 páginas) e o Regimento Interno da Câmara (68 páginas).

O que Alcindo disse à reportagem
Ouvido por telefone por O Contraditório, Alcindo Correia disse estar muito tranquilo com o andamento do caso e afirmou acreditar que a decisão lhe será favorável. Segundo o vereador, se o resultado for contrário, sua defesa ainda terá possibilidade de recorrer. Ele acrescentou que, mesmo numa hipótese de derrota sem novo recurso, o assunto ainda terá de voltar à Câmara.
A declaração de Alcindo está correta em um ponto importante: uma eventual condenação definitiva realmente exigirá uma etapa formal na Câmara. O que os documentos locais não sustentam é a interpretação de que o plenário poderá votar se concorda ou não com a sentença. Pela Lei Orgânica e pelo Regimento, depois do trânsito em julgado, cabe à Mesa declarar a perda na hipótese de condenação criminal definitiva, com respeito à ampla defesa quanto à regularidade do procedimento. Antes do trânsito, porém, Alcindo permanece no exercício do mandato.
Existe uma via diferente: a Câmara pode abrir processo político por quebra de decoro parlamentar, sem esperar necessariamente a conclusão do processo criminal. Essa tentativa já ocorreu.
Em 17 de setembro de 2025, o plenário rejeitou por 13 votos a 3 a admissibilidade de uma representação apresentada pela advogada Mirella Amaral contra Alcindo. O vereador não votou por estar impedido. A ata oficial registra o arquivamento, mas não apresenta a justificativa individual de cada voto.
📄 Leia a ata da Câmara na íntegra
A ata oficial (7 páginas) registra a votação que rejeitou a abertura da investigação contra Alcindo.
Alcindo sustentou que os fatos ocorreram antes do atual mandato, que não havia trânsito em julgado e que representação semelhante já havia sido arquivada em 2023. A afirmação de que apenas fatos ocorridos no mandato atual poderiam fundamentar processo por quebra de decoro é uma tese da defesa do vereador; ela não aparece como regra expressa nos trechos pertinentes da Lei Orgânica e do Regimento consultados pela reportagem.
Assim, a situação atual é esta: não há impedimento judicial confirmado para Alcindo exercer o mandato, não existe processo de cassação aberto contra ele na Câmara e a decisão monocrática do STF ainda será submetida à Segunda Turma.
Outros processos judiciais entre Ruber e Alcindo
A condenação por ameaça não é o único desdobramento judicial do conflito. O Contraditório pesquisou os nomes completos dos dois vereadores na consulta pública do PJe e abriu individualmente os processos em que ambos aparecem. A existência de uma queixa ou representação não equivale a condenação. O quadro abaixo registra apenas o que os andamentos e decisões públicas permitem afirmar até 16 de julho de 2026:
- Processo nº 0000330-54.2024.8.17.8231 — queixa-crime de Ruber contra Alcindo por calúnia e difamação. Em fevereiro de 2026, a 2ª Vara Criminal rejeitou as preliminares da defesa e não absolveu Alcindo sumariamente. A juíza entendeu que era necessário produzir provas e determinou o prosseguimento da ação. Não há sentença de condenação ou absolvição.
- Processo nº 0002780-33.2025.8.17.8231 — queixa de Ruber contra Alcindo por calúnia. Em 31 de março de 2026, a 2ª Vara Criminal rejeitou a queixa por ausência de justa causa e atipicidade das falas descritas, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão não declarou verdadeiras ou falsas as acusações políticas discutidas; concluiu que os fatos narrados não preenchiam os tipos penais invocados. A própria decisão prevê o arquivamento “após o trânsito em julgado”, mas não traz a data em que isso ocorreu; a reportagem não localizou certidão específica de trânsito e, por isso, não afirma uma data.
- Processo nº 0002790-77.2025.8.17.8231 — queixa por calúnia e difamação. O Juizado Especial Criminal apenas reconheceu que não tinha competência, porque a soma das penas em tese ultrapassava seu limite, e enviou o caso à Justiça comum. Na 2ª Vara Criminal, o processo continuava com manifestação do Ministério Público juntada em 30 de junho. Não há decisão de mérito.
- Processo nº 0002817-60.2025.8.17.8231 — representação por calúnia. Em abril de 2026, a 1ª Vara Criminal autorizou o parcelamento das custas e determinou a inclusão do caso em pauta de audiência de conciliação. O andamento público mais recente consultado ainda não mostrava sentença.
- Processo nº 0003041-95.2025.8.17.8231 — queixa de Ruber contra Alcindo, Alysson Guilherme dos Santos Novato e Allan Gustavo dos Santos Novato por calúnia e difamação. Em 1º de junho de 2026, a decisão tratou apenas do parcelamento das custas, em duas parcelas de 50%. O processo seguia em fase inicial, sem julgamento das acusações.
- Processo cível nº 0000228-61.2026.8.17.8231 — ação cível de Ruber contra Alcindo. A sentença de homologação define o objeto apenas como “direito patrimonial disponível”, em trâmite no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sem detalhar a causa de pedir; a reportagem não teve acesso à petição inicial para confirmar se envolvia especificamente direito de imagem e dano moral. Em 16 de março de 2026, o Juizado homologou a desistência apresentada por Ruber e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Isso significa que a Justiça não decidiu quem tinha razão.
A reportagem limitou esta apuração aos seis processos públicos em que Alcindo e Ruber aparecem juntos como partes, todos relacionados ao histórico de conflito entre os dois. Resultados sem participação de ambos e assuntos sem ligação com esta pauta foram descartados e não serão citados. Entre esses seis processos, não foi localizado caso com Alcindo como autor e Ruber como réu. Essa afirmação tem limite: processos em segredo de Justiça, inquéritos não judicializados ou registros com grafia diferente podem não aparecer na busca pública. Por isso, a reportagem ainda perguntará formalmente às duas defesas se há outro procedimento entre eles que deva ser incluído.
📄 Leia as decisões dos outros processos
Os seis documentos abaixo mostram o estágio e o alcance real de cada processo público localizado pela reportagem.
⬇ Processo 0000330 – prosseguimento (4 páginas)
⬇ Processo 0002780 – queixa rejeitada (3 páginas)
⬇ Processo 0002790 – competência (3 páginas)
⬇ Processo 0002817 – despacho (1 página)
O outro processo: Ruber Neto

O conflito político entre Alcindo e Ruber também passou a ter um caminho inverso na Câmara. Em agosto de 2025, vídeos mostraram Ruber batendo no para-brisa de um veículo e avançando em direção ao condutor na Avenida Euclides Dourado. As imagens divulgadas não mostravam o início da ocorrência. Ruber afirmou que o vídeo estava editado, tinha finalidade política e não apresentava todo o contexto.
Uma representação apresentada por Odisval Veloso Martins foi recebida pela Câmara em 11 de setembro, com 16 votos favoráveis. Foi criada uma comissão processante formada por Fabiana Zoobi, Luzia Cordeiro e Erivan Pita. Em 8 de outubro, por 14 votos a 2, o plenário autorizou a continuidade da apuração.
O processo político, contudo, não está em andamento neste momento. Ruber impetrou o Mandado de Segurança nº 0007282-07.2025.8.17.2640 e alegou irregularidades no rito, entre elas a atuação de comissão processante no lugar do Conselho de Ética, ausência de notificação antes da votação e ambiguidade no prazo de defesa.
Em 6 de julho de 2026, a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru confirmou, por unanimidade, o efeito suspensivo concedido à apelação de Ruber — na prática, a ordem que congela o processo de cassação enquanto o recurso não é julgado. O acórdão determinou a suspensão integral de todos os atos do processo de cassação até o julgamento definitivo do recurso.
No andamento público, o processo aparece com a expressão “agravo interno prejudicado”. Isso não significa que Ruber perdeu a proteção judicial. O próprio acórdão esclarece o contrário: o efeito suspensivo foi mantido, e somente o agravo interno apresentado contra essa proteção perdeu o objeto.
📄 Confira o processo político contra Ruber
Leia a ata da Câmara que autorizou a continuidade da apuração (8 páginas) e o acórdão do TJPE que mantém o procedimento suspenso (16 páginas).
O que está decidido e o que continua aberto
A documentação permite separar os fatos:
- Alcindo foi condenado em primeira instância e teve a condenação mantida por órgão colegiado.
- O habeas corpus apresentado pela defesa foi negado em julho de 2026, e a ação criminal voltou a tramitar.
- Ainda não houve trânsito em julgado, porque existe agravo regimental pautado no STF.
- Se o agravo for negado, ainda será necessário aguardar publicação, eventuais providências internas e a certidão de trânsito em julgado.
- Confirmado o trânsito, a regra local atribui à Mesa — e não a uma votação política do plenário — a declaração da perda pela condenação criminal definitiva.
- A Câmara rejeitou abrir processo político contra Alcindo em setembro de 2025.
- A Câmara abriu e deu prosseguimento a processo contra Ruber, mas a apuração está suspensa por ordem do TJPE até o julgamento definitivo da apelação.
- Nenhum dos dois vereadores perdeu o mandato.
Alcindo Correia foi ouvido por telefone. A reportagem também tentou contato com Ruber Neto, mas não conseguiu falar com o vereador até o fechamento deste rascunho. O espaço permanece aberto para sua manifestação. As perguntas à Presidência da Câmara de Garanhuns e ao Ministério Público de Pernambuco devem ser encaminhadas antes da publicação; respostas recebidas posteriormente serão acrescentadas em atualização identificada.
Glossário rápido
- Acórdão: decisão tomada por um grupo de julgadores.
- Agravo regimental: recurso para que o colegiado reveja uma decisão individual do relator.
- Coisa julgada ou trânsito em julgado: momento em que a decisão se torna definitiva dentro daquele processo.
- Decisão monocrática: decisão tomada individualmente por um ministro ou desembargador.
- Efeito suspensivo: ordem judicial que “congela” um processo ou uma decisão enquanto um recurso não é julgado, impedindo que ela produza efeitos até lá.
- Embargos de declaração: recurso usado para apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não é, por regra, uma nova análise completa do caso.
- Inovação recursal: apresentar, num recurso, um argumento novo que não foi levantado na etapa processual anterior — o que normalmente impede a Justiça de analisá-lo.
- Mandado de segurança: ação usada para proteger um direito líquido e certo contra ato considerado ilegal ou abusivo de uma autoridade; foi o instrumento usado por Ruber Neto para pedir à Justiça comum que suspendesse o processo interno da Câmara.
- Prequestionamento: exigência de que a questão constitucional tenha sido discutida na decisão anterior para poder ser analisada em recurso extraordinário.
- Sem resolução do mérito: encerramento do processo sem a Justiça decidir quem tinha razão na disputa principal.
Como apuramos
A reportagem leu integralmente a sentença de primeiro grau, os acórdãos da apelação e dos embargos, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, a decisão monocrática do STF, o acórdão do habeas corpus e o acórdão que mantém suspenso o processo de cassação de Ruber. Também abriu os processos públicos em que Ruber e Alcindo aparecem juntos, conferiu as decisões disponíveis, consultou o andamento oficial do STF, as atas da Câmara, a Lei Orgânica e o Regimento Interno de Garanhuns e percorreu as matérias e os links internos indicados pelo Blog do Carlos Eugênio. Alcindo foi ouvido por telefone; houve tentativa de contato com Ruber, mas não foi possível falar com ele até o fechamento desta versão.
Os PDFs da Lei Orgânica e do Regimento foram baixados diretamente do domínio oficial da Câmara. As cópias usadas na apuração conferem, arquivo por arquivo, com os documentos publicados no portal institucional em 16 de julho de 2026. Os artigos sobre perda do mandato também foram conferidos visualmente nas páginas 12 da Lei Orgânica e 22/23 do Regimento.
Fontes principais
- Consulta pública do PJe/TJPE — primeiro grau
- Consulta pública do PJe/TJPE — segundo grau
- Andamento oficial do ARE 1.603.046 no STF
- Constituição anotada pelo STF — artigo 15
- STF — Tema 370 da repercussão geral
- TSE — suspensão dos direitos políticos por condenação criminal
- Código de Processo Penal — artigos 28-A e 619
- Lei dos Juizados Especiais — artigo 76
- MPF explica o Acordo de Não Persecução Penal
- Ata da Câmara que arquivou a representação contra Alcindo
- Ata da Câmara que autorizou a continuidade da apuração contra Ruber
- Lei Orgânica de Garanhuns
- Regimento Interno da Câmara de Garanhuns
- Série de matérias do Blog do Carlos Eugênio





